Mais proteção aos animais: novas leis ampliam Código Estadual em defesa dos bichos

Entrou em vigor no Brasil, no último dia 29 de setembro, a Lei nº 14.064/2020, que aumenta a pena para quem praticar abuso, maus-tratos ou violência contra cães e gatos. Com a mudança, a norma federal passa a prever reclusão de dois a cinco anos, além de pagamento de multa e proibição da guarda para os criminosos.

Acompanhando o debate sobre os direitos dos bichos, Pernambuco já conta, desde 2014, com um Código Estadual de Proteção aos Animais. Na atual legislatura, outras cinco medidas relacionadas ao tema foram aprovadas pela Alepe.

A legislação estadual se propõe a “compatibilizar desenvolvimento socioeconômico e preservação ambiental”, estabelecendo uma série de responsabilidades para quem detém a guarda de animais, sejam eles domésticos, exóticos, de laboratório ou explorados pelo setor agropecuário. Originado de um projeto apresentado pela então deputada Terezinha Nunes, o regulamento prevê sanções administrativas a serem aplicadas pelos órgãos de fiscalização, em caso de descumprimento.

De acordo com o Código, é proibido agredir física ou psicologicamente os bichos e obrigá-los a trabalhos que ultrapassem sua força. Também é ilegal mantê-los em locais impróprios, desprovidos de asseio, sem luminosidade ou que dificultem a movimentação.

Novidades

Nos últimos dois anos, os parlamentares da Casa de Joaquim Nabuco acataram normas que ampliaram ainda mais os dispositivos do Código Estadual de Defesa dos Animais. Uma delas foi a Lei nº 16.727/2019, proposta pelo deputado Romero Albuquerque (PP), que prevê regras para o uso de coleiras ou outros tipos de contenção.

Assim, em Pernambuco, é proibido manter os bichos acorrentados por mais de seis horas diárias e usar ferramentas que causem desconforto ou estrangulamento. Não são permitidas, ainda, a comercialização ou a utilização de coleiras que gerem descargas elétricas para controlar o comportamento deles.

Mais recentemente, outra matéria de autoria de Albuquerque entrou em vigor: a Lei nº 16.895/2020, que aumentou de R$ 500 para R$ 1 mil a multa mínima estipulada no Código. Já uma proposição do deputado Claudiano Martins Filho (PP) acrescentou à norma um dispositivo que coíbe o abandono de animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, determinando que se ofereça a ele tudo o que for humanitariamente possível, inclusive assistência veterinária (Lei nº 16.549/2019).

Lei nº 17.048/2020, também apresentada por Romero Albuquerque, passou a obrigar hospitais e clínicas veterinárias a exibirem, nos sites, tabela de preços das consultas, exames, procedimentos e demais serviços prestados. A iniciativa foi incluída no Código Estadual de Defesa do Consumidor, sendo prevista multa entre R$ 600 e R$ 50 mil, entre outras sanções, para quem não obedecer à regra.

Venda e adoção

Em janeiro do ano passado, um projeto do deputado Joaquim Lira (PSD) definiu diretrizes para reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação em estabelecimentos comerciais (Lei nº 16.536/2019). Essas atividades só podem ser desenvolvidas por criadores registrados ou pessoas jurídicas. 

Por sua vez, a doação e o estímulo à adoção cabem a pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos. Para ser oferecido, o bicho deve estar esterilizado e possuir as cartelas de vacinação e vermifugação, além de ter sido submetido a exames clínicos e laboratoriais para zoonoses, como leishmaniose, raiva e outras.

Pela norma, canis, gatis comerciais e pet shops só podem funcionar com alvará municipal e devem dispor de médico veterinário como responsável técnico. As instalações precisam ser adequadas à espécie, ao porte e à raça dos animais, devendo proporcionar boa qualidade de vida, com conforto térmico, ventilação, exaustão e iluminação apropriados, higienização periódica e segurança. Infrações serão punidas com advertência ou multas entre R$ 1 mil e R$ 100 mil.

Atividade econômica

O Código Estadual de Defesa dos Animais lista algumas regras específicas para assegurar o bem-estar de bichos utilizados para tração de veículos. Eles não podem ser soltos em vias públicas ou estradas, nem trabalhar por mais de quatro horas seguidas sem direito a descanso, água e alimento. Há, também, um limite de dez quilômetros para cada intervalo de viagem.

Na economia agropecuária, a legislação pernambucana proíbe a engorda por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis. As instalações destinadas aos animais devem atender às boas condições de higiene, circulação de ar, iluminação e temperatura.

Uma seção específica trata de experimentos realizados por centros de pesquisa, que precisam ser registrados nos órgãos competentes e contar com um médico veterinário responsável. Esses procedimentos devem usar anestésicos e são vedados em estabelecimentos escolares de Ensino Fundamental e Médio. 

“Os veterinários que exercem atividades profissionais em hospitais, clínicas e consultórios, bem como em pet shops, ao diagnosticarem indícios de maus-tratos nos animais atendidos, ficam obrigados a comunicar, imediatamente, a ocorrência à delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipal”, impõe a norma.

Punição

Com relação às penalidades, o Código estabelece uma série de sanções administrativas, que podem ser aplicadas cumulativamente às civis e penais da Lei de Crimes Ambientais. De acordo com a legislação estadual, os infratores estão sujeitos a advertências escritas, pagamento de multas, resgate dos animais em más condições, assim como apreensão de itens e equipamentos utilizados na infração.

O total da arrecadação das multas previstas deve ser destinado, preferencialmente, ao custeio de ações e campanhas de conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais. Também pode beneficiar instituições e abrigos que os acolhem, além de programas estaduais de proteção ou controle populacional dos bichos.

Informações da Alepe

Foto: Pixabay (CC0)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *