Conheça as novas medidas legislativas que auxiliarão empresários em tempo de pandemia

Por Ary Gabriel de Queiroz e Silva*

A Pandemia, ocasionada pelo Coronavírus, trouxe mais do que danos à saúde. Além dos milhares de mortes ao redor do mundo, a Covid-19 abriu as portas para uma crise econômica mundial. Nesse cenário, economistas já preveem uma onda de recessão econômica em países que são potências mundiais.

A fim de conter o avanço do coronavírus, prefeitos e governadores seguiram orientação da OMS (Organização Mundial da Saúde) e determinaram o isolamento social, promovendo um verdadeiro “lock out”. Assim, milhares e milhares de empresas tiveram que suspender suas atividades e continuam assim há pelo menos 15 dias e sem previsibilidade de fim; algo inédito em tempos modernos.

Naturalmente, essa situação trará enormes prejuízos para empresários que enfrentam uma escalonada de desafios, desde a diminuição quase total de acesso dos clientes aos seus produtos ou serviços e, assim, perda expressiva de vendas, até o cancelamento de contratos, ausência de matéria-prima para confecção de produtos, entre outros.

Desse modo, a crise econômica ocasionada pelo coronavírus, levará muitas empresas a fecharem as portas, trazendo aumento do número de desempregados do nosso país que, antes da crise, beirava 11 milhões, segundo o IBGE.

Na tentativa de amenizar os impactos da referida crise, o Governo Federal veio a adotar medidas com o intuito de salvar empresas e preservar empregos. Assim, além da injeção de bilhões de reais com o auxílio emergencial concedido a trabalhadores informais, o Governo Federal editou medidas provisórias, com o intuito de flexibilizar algumas normas trabalhistas, incentivando também o acordo individual entre empresário e colaborador.

Duas medidas provisórias se destacam nesse cenário, a saber: MP 927 e MP 936, que deverão ser devidamente observadas pelo empresário neste momento de incertezas. A MP 927 possibilita que, avaliando a situação, o empresário antecipe as férias dos seus funcionários, pagando o terço constitucional apenas em dezembro, além de adiar e parcelar o pagamento do depósito do FGTS durante o período de 03 meses de isolamento social.

Dentre outras medidas trazidas pela MP 927, destaca-se a opção de o empresário direcionar os seus funcionários para o teletrabalho, exigindo-se apenas a comunicação com 48 horas de antecedência. Importante mencionar ainda que, a referida MP possibilita que o empresário antecipe os feriados não-religiosos do ano em curso, sem até mesmo a necessidade de acordo prévio entre as partes e, ainda, formar banco de horas, que poderá ser pago pelo funcionário até 18 meses após o período de estado de calamidade decretado pelo Governo Federal, a saber, 31 de dezembro de 2020.

Por fim, de forma inovadora, contrariando a cultura normativa das relações de trabalho do nosso país, a MP 927 possibilita que as partes acordem outros termos e que esse acordo poderá se sobressair às normas contidas na CLT, desde que resguardados os princípios constitucionais e que os termos não transgridam a própria MP.

No nosso entendimento, a MP 927 se adequa às empresas que possuem um bom caixa para enfrentar a crise e o seu produto ou serviço possa ser direcionado, em boa parte, para o meio online.  Contudo, não é esta a realidade de muitas empresas no nosso país. Boa parte delas estava iniciando uma recuperação, juntamente com a economia brasileira, como nos mostra os dados do Governo Federal.

 Assim, sem a possibilidade de sequer continuar pagando os salários ou as férias de seus colaboradores, naturalmente, as empresas que se enquadram nessa situação, iriam fechar as portas, havendo demissões em massa de seus funcionários.  Nesse ambiente econômico, surge a MP 936, em que o Governo intervém diretamente nas relações de emprego, contribuindo financeiramente com o pagamento do salário dos funcionários.

Em primeiro lugar, o empresário que recorrer à MP 936, poderá reduzir a jornada e, consequentemente o salário de seus colaboradores, na proporção de 20%, 50% e 70%, por até 90 dias. Nesse caso, o Governo arcará com a outra porcentagem do salário, através dos recursos do seguro desemprego.

Outra opção é o empresário suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, período este que pode ser fracionado em dois lapsos temporais de 30 dias. Nessa situação, o Governo Federal arcará com 100% do salário do empregado, também através dos recursos do seguro desemprego. Importante frisar que, em contrapartida, o empresário deverá manter os benefícios concedidos ao funcionário, tais como: plano de saúde, vale alimentação, entre outros.

Além disso, a MP 936, para os dois casos, impõe ao empresário a manutenção do emprego pelo período da redução da jornada do trabalho ou da suspensão do contrato e, por igual período, após a volta à normalidade. Dessa maneira, o funcionário terá estabilidade, não podendo ser demitido sem justa causa e, caso seja, deverá o empresário arcar com todas as verbas rescisórias, além de uma multa.

É importante mencionar que as duas MP´s supracitadas trazem outras medidas e procedimentos, que merecem uma consultoria pessoal para uma melhor explanação de seu conteúdo, por exemplo, a necessidade da homologação de alguns acordos individuais com o sindicato da categoria.

Diante desse cenário de inovação legislativa, se faz necessário ao empresário estar bem instruído e assessorado por profissionais das áreas jurídica e contábil, a fim de que, além de manter a sobrevivência da empresa no sentido financeiro, possa tomar a melhor decisão em termos jurídicos, que amenizará imbróglios trabalhistas.

*Advogado TrabalhistaMembro da Sociedade Jurídica Rafael Torres Advogados.

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