A lei da meia passagem foi emitida em 1993
Saliente-se que, no mesmo encontro, fora decidido que a norma, que conta mais de vinte anos de existência, passará por uma atualização para que se enquadre ao momento atual, o que já está sendo disposto, sendo esta divulgação, que também está sendo feita nas emissoras de rádio local, tão somente para fins de confirmação de que a lei 2.459 continua em validade.
OBS 1: O direito é assegurado àquele estudante identificado com a carteira emitida por entidade estudantil legalmente instituída no país, como versa o artigo 2º da lei.
OBS 2: A entidade responsável pela emissão das Carteiras de Estudante no município é a UESV – União dos Estudantes Secundaristas da Vitória, antiga MESV. Telefone: 85200705 / 96807763.
Veja a lei abaixo:
Prefeitura Municipal da Vitória de Santo Antão
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.459
Dispõe sobre concessão de 50% aos estudantes do 1°, 2° e 3° graus nas passagens de ônibus, cinemas, etc.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1° – Fica concedido, nos termos desta Lei, aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de 1°, 2° e 3° graus das redes públicas e particulares do Município, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado nas Linhas de Ônibus Urbanos e Rurais que circulam neste município.
§ 1° – Para efeito do cumprimento desta Lei, este é válido em qualquer dia, inclusive feriados, nas suas 24 (vinte e quadro) horas, como previsto no “caput” deste artigo.
§ 2° – Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particulares, do 1° , 2° e 3° graus, nesta cidade, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2° A Carteira de Identificação Estudantil – CIE, será apresentada às Linhas de Transporte para seu cumprimento, será emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE, ou pela União Brasileira dos Estudantes /Secundaristas – UBES, e distribuídas pelo Movimento dos Estudantes Secundaristas da Vitória – MESV, sob a supervisão da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria de Educação e Cultura.
§ 1° – Ficam as direções das escolas de 1°, 2° e 3° graus obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
§ 2° – A Carteira de Identificação Estudantil será válida nesta cidade de acordo também com a Lei Estadual n° 10.859 de 07 de janeiro de 1993, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.
§ 3° – Para a clareza deste artigo, o estudante terá que apresentar a sua CIE ao Cobrador, pela catraca do ônibus, pagando, assim, meia-passagem.
Art. 3° – Caberá ao Poder Executivo, através dos sues respectivos órgãos de Cultura, Esporte, Turismo e Defesa do Consumidor, bem como Ministério Público do Estado de Pernambuco, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 4° – O Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da aprovação desta Lei, procederá a sua regulamentação, prevendo, inclusive sanções às linhas infratoras que poderão chegar até a suspensão de alvará de funcionamento.
Parágrafo Único – Em igual prazo, enviará o Poder Executivo a esta Casa Legislativa Projeto de Lei de incentivo à Cultura e também relação das Empresas de ônibus existentes regularmente no Município, dando ciência a esta Legislatura.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória de Santo Antão, 15 de abril de 1993
ELIAS ALVES DE LIRA
– Prefeito-