O procurador-geral de Justiça de Pernambuco, Paulo Augusto Freitas, divulgou nesta terça-feira, 16, três recomendações que orientam promotores de Justiça de todo o Estado a intensificarem a fiscalização do cumprimento das normas exaradas pelo Executivo estadual no Decreto n.º 50.433, de 15 de março, bem como demais dispositivos. A Recomendação PGJ n.º 7/2021, versa sobre a fiscalização das normas sanitárias e medidas não farmacológicas emanadas dos gestores, visando amenizar os efeitos danosos da disseminação do vírus Sars-CoV-2; já a Recomendação PGJ n.º 08/2021 fala sobre a adoção de medidas no âmbito criminal para coibir o descumprimento relativo à vedação de aglomerações (principalmente festas clandestinas); e a Recomendação PGJ n.º 09/2021 aponta a adoção de medidas para reduzir os riscos de contaminação em supermercados, feiras livres, bancos e estabelecimentos comerciais.
“Nossa atuação precisa estar pautada nas orientações técnico-científicas das autoridades sanitárias, sempre respeitando a independência funcional de cada um dos membros, mas buscando uma atuação uniformizada como ocorreu até o presente. Não é momento de nos desesperarmos ou partirmos para medidas desconectadas, pois as questões perpassam a seara estritamente jurídica. O equilíbrio, a vigilância e a intensa fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias continuam sendo as principais ações preventivas para minimizarmos os efeitos dessa batalha permanente contra a Covid-19”, disse Paulo Augusto Freitas, relembrando a necessidade de se manter o uso de máscaras, higienização das mãos, impedimento de aglomerações, distanciamento social, não abertura de atividades não essenciais, entre outras.
O procurador-geral de Justiça lembrou, ainda, que os gestores municipais não podem descumprir os decretos do Estado, relaxando ou abrandando as medidas fixadas, apenas podem endurecer as medidas que já foram exaradas, também com justificativas técnicas. “De acordo com o STF, a adoção de qualquer ato ampliativo e sem base científica, que se afaste das diretrizes estabelecidas pela União ou pelo Estado de Pernambuco, configura violação ao pacto federativo e à divisão espacial do poder instrumentalizada na partilha constitucional de competências, colocando, assim, em risco os direitos fundamentais à saúde e à vida, sobretudo pela sobrecarga e colapso do sistema de saúde, em razão da grande disseminação do vírus que estamos vivenciando”, disse Freitas.
Já o coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da Saúde (CAOP Saúde), o promotor de Justiça Édipo Soares Cavalcante, lembra que o momento é de cooperação com as autoridades sanitárias. “Nosso objetivo é contribuir com as autoridades sanitárias locais, permitindo a identificação de eventuais vulnerabilidades dos sistemas de saúde estaduais e municipais. Promovendo, então, respostas eficientes no combate aos riscos da pandemia em território nacional e a contenção da sua propagação. Queremos assegurar a atuação dos membros do MPPE e gerenciar os efeitos da crise no âmbito administrativo e funcional. Além disso, acompanhar, apoiar e fiscalizar as ações que estão sendo realizadas pelo poder público”, disse.
LEITOS – Uma das ações prioritárias dos prefeitos e gestores deve ser, segundo a Recomendação PGJ n.º 07/2021, a instalação ou requalificação de leitos de saúde de baixa, média e alta complexidade, de âmbito local ou regional, correspondentes ao porte populacional do seu município, tais como leitos de retaguarda, enfermarias, abrigos temporários, espaços de proteção social, hospitais de campanha, leitos de assistência crítica, UTIs, ampliando a capacidade de atendimento hospitalar e garantindo a suspensão criteriosa das internações e procedimentos eletivos na sua rede de serviços próprios ou contratados pelo SUS, dentre outras providências.
FESTAS CLANDESTINAS – Com base na Recomendação PGJ n.º 08/202, os promotores de Justiça com atribuição criminal, respeitada a independência funcional, devem adotar as ações necessárias para fazer cumprir as medidas de proibição de shows, festas e eventos sociais de qualquer natureza, com ou sem comercialização de bebidas em espaços públicos ou privados (clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, faixa de areia e barracas de praia, independentemente do número de participantes). A população e os organizadores devem ser alertados que sua conduta pode ser enquadrada no crime de infração de medida sanitária, associação criminosa, perigo de contágio de moléstia grave, perigo à vida ou saúde de outrem, conforme o Código Penal (CPP). Os promotores devem orientar a atuação das polícias Militar e Civil (delegados e contingente) para que fiscalizem o cumprimento dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 50.346 e art. 6º, do Decreto nº 50.433/2021, de 15 de março de 2021, prestando o devido apoio às autoridades sanitárias estaduais e municipais, organizando-se para autuação de todos os infratores (organizadores e público presente), procedendo à lavratura dos procedimentos policiais de flagrante delito.
SUPERMERCADOS, FEIRAS e MERCADOS – Segundo a Recomendação PGJ n.º 09/2021, nos supermercados, feiras livres, mercados públicos e demais estabelecimentos, é necessário a observação do uso de máscaras, o distanciamento mínimo das pessoas, inclusive na fila de atendimento, bem como todas as regras que foram estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE) e Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado (SDEC-PE). Os estabelecimentos devem garantir a higienização frequente dos funcionários, reforço na limpeza e, nos grandes centros comerciais, a higienização dos cartões de estacionamento antes de recolocá-los nos suportes das cancelas.
Gestores Municipais precisam estar articulados com autoridades sanitárias
No conteúdo da Recomendação PGJ n.º 07/2021, o procurador-geral orienta que os promotores devem tomar medidas para que os gestores municipais (prefeitos) instalem Gabinetes de Crise para o enfrentamento da Covid-19, a fim de centralizar em um corpo técnico as decisões estratégicas e emergenciais a serem tomadas. Além disso, intensificar o controle para instalação ou requalificação de unidades de saúde de baixa e média complexidade em âmbito local ou regional; a obrigatoriedade do uso de máscaras mesmo que artesanais em todos os espaços públicos; o cumprimento dos protocolos setoriais sanitários as atividades econômicas, sociais e religiosas; a proibição de realização de eventos, treinamentos, seminários, congressos, festas e afins em clubes, bares, restaurantes, faixa de areia, barraca, independente do número de participantes.
Os promotores devem instar os governos municipais a tomarem todas as medidas possíveis para arrefecer o crescimento da pandemia, inclusive priorizando recurso públicos para fazer cumprir as medidas sanitárias; com a destinação, inclusive, de recursos para ações de educação em saúde, visando coibir aglomerações entre outras medidas. Realizar divulgação constante nas mídias (facebook, instagram, rádios, tvs, etc.) sobre a necessidade de efetivo cumprimento das normas sanitárias restritivas, distanciamento social, uso de máscaras e medidas de higiene respiratória, visto a gravidade do momento pandêmico; a realização de rondas educativas com a emissão de avisos sonoros emitidos por dispositivos instalados nas viaturas da polícia civil e/ou militar, guarda municipal, vigilância em saúde.
As cidades devem realizar, com máxima urgência, a reunião com o Gabinete de Crise da Pandemia, comunicando e esclarecendo as providências a serem adotadas. A municipalidade deve lavrar os tópicos das reunião em ata, sendo encaminhada pelo promotor de Justiça da cidade ao Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), Portaria PGJ nº 558/2020, através do e-mail chefgab@mppe.mp.br, para subsidiar o monitoramento por parte dos CAOPS e adoção de providências cabíveis. Em caso de descumprimento de quaisquer medidas pelo Executivo municipal, os promotores devem encaminhar representação ao e-mail pgj@mppe.mp.br com cópia de condutas praticadas pelos Prefeitos que possam motivar o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), podendo ensejar, a depender do ato, em Intervenção Estadual.