Decreto do governador Paulo Câmara estabelece as atividades essenciais que podem funcionar em Pernambuco depois de anunciadas as medidas restritivas para o combate do novo coronavírus em todo o Estado. Serviços considerados não essenciais estão restritos entre 20h e 5h de segunda a sexta-feira e durante todo o fim de semana até, pelo menos, 17 de março.
A lista conta em anexo do Decreto Estadual nº 50.346, publicada na edição desta terça-feira (2) do Diário Oficial do Estado.
O que é considerado essencial:
I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
III – postos de gasolina;
IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde;
V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;
VI – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;
VII – serviços funerários;
VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afi ns, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;
XI – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
XII – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;
XIII – restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIV – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com defi ciência e/ou difi culdade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;
XV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
XVI – imprensa;
XVII – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XVIII – transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
XIX – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XX – atividades de construção civil;
XXI – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XXII – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
XXIII – atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou outros locais apropriados;
XXIV – serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação, praticagem e despachantes aduaneiros.
Folha de Pernambuco