É POSSÍVEL O USO DA IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO?
O direito à imagem consiste em direito personalíssimo e assegura a qualquer pessoa a oposição da divulgação da sua imagem em circunstâncias relacionadas à sua vida privada e a intimidade.
Este direito, consagrado pela Carta da República de 1988, em seu artigo 5º incisos V e X, é de uso restrito, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando:
- a) EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO TITULAR ( NOS LIMITES DAS FINALIDADES E DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS); OU
- b) SE FOR NECESSÁRIA À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA OU À MANUTENÇÃO A ORDEM PÚBLICA.
Vejamos o que o Código Civil afirma sobre o direito à imagem:
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão de palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”
“Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”
Com brilhantismo Sílvio Rodrigues, nos expõe o seguinte:
“Mas é óbvio que a palavra e os escritos humanos, bem como a imagem de uma pessoa, constituem direitos da personalidade, pois é fora de dúvida que a parte lesada pelo uso não autorizado de sua palavra, ou de seus escritos, obtenha ordem judicial interditando esse uso e condenando o infrator a reparar os prejuízos causados. A mesma proibição abrange a imagem. O artigo 20 do Código Civil que trata da matéria contém duas ressalvas: a primeira permitindo esse uso se necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública; a segunda restringindo a proibição às hipóteses de a divulgação da palavra ou da imagem atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa, ou se destinar a fins comerciais.”
EXISTÊNCIA DA OFENSA MESMO QUE A VEICULAÇÃO NÃO TENHA CARÁTER VEXATÓRIO.
A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO PELO USO INDEVIDO DA IMAGEM
A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O DANO É A PRÓPRIA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA IMAGENS.
*Advogado militante, especialista em Ciências Criminais, especializando em Direito Processual Civil e Direito de Família.
E-mail: rafaeltorresadvogado@gmail.com