Após encontrar diversas irregularidades no processo de prestação de contas da Prefeitura Municipal de Vitória de Santo Antão, pertinente ao exercício de 2008, a Primeira Câmara do TCE emitiu Parecer Prévio recomendando ao Legislativo do Município a rejeição das referidas contas. O relator do processo, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, aplicou ao então prefeito José Aglaílson Queralvares uma multa no valor de R$ 7.000,00.
As principais falhas apontadas no voto do relator foram as seguintes:
– Retenção e repasse indevidos de contribuições de servidores comissionados e contratados temporariamente, no montante de R$ 978.805,01 para o Regime Próprio de Previdência Social (VITORIAPREV);
– Admissão excessiva de cargos comissionados e contratados temporariamente;
– Realização de despesas com serviços de divulgação sem a instauração do devido processo licitatório;
– Realização de licitação para locação de veículos sem a devida publicidade e sem a correta especificação do objeto;
– Realização de despesa sem atender a devida finalidade pública;
– Aquisição de combustíveis com fortes indícios de enriquecimento de terceiros;
– Fracionamento de processo licitatório com serviço de pavimentação;
– Pagamento irregular de honorários pela prestação de serviços advocatícios;
– Utilização de recursos do Fundef/Fundeb para custear despesas distintas do ensino fundamental e médio;
– Contratação de professores de forma irregular;
– Abertura de crédito suplementares acima do limite permitido em Lei;
– Não contabilização nem repasse da contribuição patronal;
– Ausência de documentação na prestação de contas;
– Não aplicação do percentual mínimo em ações e serviços públicos – Emenda Constitucional nº 29/2000;
– Repasse de duodécimo com valor superior ao permitido no artigo 29-A da Constituição Federal;
– Despesa total com pessoal acima do limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
– Irregularidades e a contratação do excesso nas obras e serviços de engenharia no valor de R$ 105.018,15.
Por essas razões, foi aplicada a multa ao prefeito e ficou ainda determinada a devolução de R$ 1.214.917,51 (pagamento irregular de honorários advocatícios) e da quantia de R$ 105.018,15 (solidária com o secretário de obras Jerônimo Braz de Freitas Filho). Também foi aplicada multa de R$ 3.000,00 ao membros da comissão de licitação da Prefeitura.
O relator fez as seguintes determinações para a melhoria da gestão da Prefeitura de Vitória:
a) Reduzir o quadro de comissionados e contratados temporariamente;
b) Instaurar processos licitatórios observando as normas da Lei 8.666/93;
c) Devolver ao FUNDEB os recursos, no montante de R$ 224.394,12, utilizados em áreas distintas do ensino fundamental e médio;
d) Contabilizar e repassar aos regimes (RPPS e RGPS) os valores referentes à contribuição patronal devida pelo município;
e) Apresentar a prestação de contas anual com toda a documentação exigida nas respectivas resoluções, editadas anualmente, por esta Corte de Contas;
f) Aplicar, no mínimo, o percentual de 15% (quinze por cento), previsto na EC 29/2000, em ações e serviços públicos de saúde;
g) Repassar o duodécimo à Câmara Municipal respeitando o disposto no art. 29-A da CF/88;
h) Rescindir os contratos de professores admitidos de forma contrária à Lei Municipal 2759/98;
i) Respeitar os limites da Lei Orçamentária Anual para a abertura de créditos orçamentários;
j) Elaborar os demonstrativos contábeis de encerramento de exercício, em consonância com a Lei 4.320/64;
k) Reduzir as despesas com pessoal evitando ultrapassar os limites previstos na Lei 101/00.
Os valores da multas deverão ser revertidos em favor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico e Profissional do TCE, após 15 dias do trânsito em julgado desta decisão.