O Juiz da 18ª Zona Eleitoral acaba de divulgar a sua sentença em relação ao charivarí provocado pelo atual Presidente da Câmara de Vereadores da Vitória de Santo Antão, José Aglailson (PSB).
Todas as coligações que concorrem as eleições proporcionais 2012 de Vitória, estão sendo notificadas a reduzir, reenquadrar o numero de candidatos a 11 vagas, segundo definição prolatada pelo meritíssimo.
Como todos são coligação, deverão eliminar 08 candidatos caso tenham registrado 30.
Tudo começou quando a Câmara de Vereadores votou o Decreto Legislativo em 21.09.2011alterando de 11 para 15 o numero de vagas, quando deveria ser 18 ou 19, de acordo com a PEC 58, de 2009.
Notícias dão conta que a decisão do Juiz está pautada em que a Câmara de Vereadores deveria ter alterado o Art. 8º da Lei Orgânica Municipal, antes de votar o Decreto Legislativo, no que eu não concordo. Observem a transcrição do artigo abaixo:
“Art. 8º – O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, mediante decreto legislativo, até o final do ano legislativo que anteceder às eleições, observados os limites estabelecidos na Constituição da República e as seguintes normas:”
Não visualizo a necessidade de alteração da Lei Orgânica, primeiro porque o art. 8º é claro ao estabelecer que serão observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, portanto se apenas os limites foram alterados pela PEC 58, não há no meu entendimento a necessidade de alterar a Lei Orgânica, pois a mesma teria que ser alterada todas as vezes que mudar de faixa populacional.
Entendo ainda que estamos diante não só de um erro formal de comunicação, quando da emissão do oficio da Presidência da Câmara da Vitória em 30.09.2011, como vou mais adiante:
Trata-se de um ato inconstitucional da Câmara de Vereadores, ao definir 15 vagas, numero máximo de representatividade parlamentar para cidades até 80 mil habitantes.
Como o IBGE apontou em 130.924 habitantes para 2011 em nossa cidade, o lógico, o correto, longe dos interesses individuais da partilha do bolo atual de R$ 374.000,00 mensais (Duodécimo), seria mínimo de 18, máximo de 19, em cumprimento ao item “f” do art. 29 da Constituição Federal.
Esse ato, irresponsável, acaba de deflagrar mais uma batalha jurídica sem precedentes na história política de nossa Terra das Tabocas. Pobre de nós!
Por Elias Martins,
Do A Voz da Vitória