Processo de Urbanização da cidade da Vitória de Santo Antão [PARTE 02]

 A 09 de março de 1859, após expor os problemas da cidade, (água, açougue, cadeia, mercado, iluminação, cemitério), relata a Câmara o que fizera para melhorar alguns aspectos urbanos:
 “Entrando em exercício em 07 de janeiro de 1857, a Câmara, considerando mais urgente a salubridade e o aformoseamento da cidade, não podia ser indiferente ao estado em que se achavam as ruas principais que, sendo de difícil trânsito de dia, no inverno e à noite ser tornavam intransitáveis, por falta de iluminação e calçamento, e por isso, dependendo aquela de autorização ou lei especial, limitou-se a fazer este, com os recursos tênues da Municipalidade.
“Hoje acham-se calçadas e oferecem fácil cômodo trânsito as ruas da Direita, de Gonçalo José e do Livramento, tendo-se reparado as do Barateiro, dos Ferreiros e da Cabanga.”
 O calçamento a que alude a Câmara nesse ofício não era o do leito das ruas, mas o dos passeios externos, ou calçadas, dos prédios nela edificados.
 É esse período o Código de Posturas que estabelecia, no “Título 7º” Da arquitetura, edificação e alinhamento das ruas”. O seguinte:
 “Artigo 58 – A Câmara Municipal terá um ou mais cordeadores ou arruadores, para indicar e marcar o alinhamento e perfilamento dos prédios que se houverem de edificar, e regular a sua frente de conformidade ao plano adotado pela Câmara: os infratores do plano e posturas sofrerão, sendo o cordeador a multa de dois mil réis e prisão de dois dias; o proprietário, a de vinte mil réis e um dia de prisão.
Artigo 59 – Ninguém poderá edificar, reedificar ou demolir qualquer obra de pedra e cal, de taipa ou madeira, que não seja de conformidade com a planta da Cidade, posturas e tabelas em vigor, precedendo licença da Câmara, que será gratuita: os infratores serão multados em dez mil réis.
Artigo 60 – Os edifícios que tiverem saído do alinhamento, recuarão quando forem reedificados na frente, assim também entrarão para a frente se tiverem recuado; e todas as pessoas que não cumprirem esta disposição incorrerão nas penas do artigo 58.
 “Artigo 61 – Todo aquele que tiver na rua materiais depositados para qualquer obra será obrigado: 1º) a deixar trânsito público e espaço suficiente para a passagem de cavalos; 2º) a ter luz que ilumine suficientemente o lugar nas noites de inverno; 3º) a recolher dentro da obra os que no seu recinto possam ter cabimento: os infratores de qualquer disposição do presente artigo pagarão a multa de dois mil réis.
Artigo 62 – Ninguém poderá ter em seus prédios térreos rótulas de abrir para fora, sob pena de pagarem dois mil réis de multa, e na reincidência o duplo, e de serem mudadas à sua custa.
Artigo 63 – As ruas que se abrirem terá pelo menos de cinqüenta a sessenta palmos de largura: e as travessas, de trinta a quarenta: toda aquela pessoa que edificar alterando a largura, que se houver designado, sofrerá a multa de dez mil réis, e a demolição da obra à sua custa. A mesma muita sofrerá o mestre da obra.
Artigo 64 – Os prédios dos ângulos das ruas e travessas terão duas frentes feitas segundo as regras adiante estabelecidas: os proprietários que edificarem doutra sorte serão multados em dez mil réis e na demolição da obra que tiver excedido a altura da frente principal, a sua custa.”
CONTINUA…
Fonte: José Aragão – Livro História da Vitória de Santo Antão, Volume 2.