As obrigações dos planos de saúde durante a pandemia do Coronavírus

Por Isabelle Reis*

A pandemia chegou e várias mudanças aconteceram na rotina dos brasileiros. No mundo jurídico não foi diferente, tivemos novas leis, resoluções e medidas provisórias, que foram publicadas com o objetivo de preservar os direitos dos cidadãos durante a pandemia. Uma dessas mudanças ocorreu na área da saúde suplementar, ou seja, os planos de saúde. 

No início da pandemia a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável pela regulamentação do mercado dos planos de saúde, emitiu a Resolução nº 453[1] que inclui como cobertura obrigatória das seguradoras o exame para detectar o Covid-19, o chamado RT-PCR. 

As operadoras de planos de saúde têm o prazo de 03 dias para oferecer o exame aos beneficiários; elas devem indicar de forma clara os locais de atendimento para a realização do exame, conforme o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 

A cobertura é obrigatória quando o paciente se enquadrar na condição de caso suspeito ou provável do Coronavírus, definido pelo Ministério da Saúde. Não é necessário que o paciente esteja internado! A obrigação dos planos de saúde em custear o PCR é para pacientes tanto em fase ambulatorial, como também de internação. Além disso, é preciso que exista uma requisição médica que indique a suspeita do paciente para o Covid-19. 

Com efeito, são sintomas suspeitos do vírus: febre, tosse seca, cansaço (sintomas mais comuns); dores e desconfortos, dor de garganta, diarreia, conjuntivite, dor de cabeça, perda de paladar ou olfato, erupção cutânea na pele ou descoloração dos dedos das mãos ou dos pés (sintomas menos comuns); dificuldade de respirar ou falta de ar, dor ou pressão no peito, perda de fala ou movimento (sintomas mais graves). [2]

No dia 28 de Maio, o ANS incluiu como cobertura obrigatória dos planos de saúde mais seis exames além do PCR (Resolução nº 457) [3]. No dia 26 de Junho, a Resolução nº 458 [4], que incluiu mais uma obrigação para as seguradoras: a realização de mais três exames sorológicos (IgG, IgA e IgM) que detectam a presença de anticorpos no paciente com suspeita para o covid-19. Essa medida ocorreu em virtude da Ação Civil Pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300 proposta pela Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde de Pernambuco. Para realizar os testes seria necessária uma requisição médica e que o beneficiário do plano de saúde apresentasse uma síndrome gripal OU síndrome respiratória aguda grave.  

Contudo, no dia 14.07.2020, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decidiu que os planos de saúde não são obrigados a dar cobertura aos exames sorológicos. Hoje, sexta-feira, dia 17.07.2020, foi publicado no Diário Oficial da União[5] que a Resolução Normativa nº 458/2020 está suspensa. As mudanças sobre o tema estão a todo vapor.  

Para finalizar, é importante que os consumidores estejam atentos aos seus direitos nessa fase de pandemia, principalmente na aérea da saúde suplementar. A cobertura obrigatória para o RT-PCR existe e é dever dos planos de saúde dar todo suporte necessário. Se mesmo com uma requisição médica, o plano de saúde recusar cobertura para aos exames, a operadora estará realizando uma prática abusiva, prevista no Artigo 39, II do Código de Defesa do Consumidor. 

*Pós-Graduanda em Direito Civil e Processo Civil. 

[1] Resolução Normativa nº 453 –

http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&i d=Mzg2MQ==#:~:text=RESOLU%C3%87%C3%83O%20NORMATIVA%20%2 D%20RN% 2 0 N%C2%BA%20453%2C%20DE%2012%20DE%20MAR%C3%87O%20DE%202020&text =

A%20Diretoria%20Colegiada%20da%20Ag%C3%AAncia,o%20%C2%A7%204%C2%BA%2 0 do%20art.&text=30%20da%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Regimental%20%2D%20RR, e%20determina%20a%20sua%20publica%C3%A7%C3%A3o.

[2] Organização Mundial da Saúde https://www.who.int/emergencies/diseases/novelcoronavirus-2019/question-and-answers-hub/q-a-detail/q-a-coronaviruses#:~:text=symptoms

[3] Resolução Normativa nº 457 – http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&i d=MzkwOQ==

[4] Resolução Normativa nº 458http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n458-de-26-de-junho-de-2020-263971789

[5] Diário Oficial da União – http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/extrato-de-ata-da-530-reuniaoordinaria-de-diretoria-colegiada-realizada-em-16-de-julho-de-2020-267273102

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *