Por Rafael Torres*
Não se pode permitir limitação de um direito, sem adoção de parâmetros, posto que é indispensável a individualização do direito frente a cada caso concreto, pois do contrário, a decisão judicial cerceatória, se apresentará de maneira ilegítima. Não se pode comparar a busca pela tutela jurisdicional com um jogo de loteria.
O Superior Tribunal de Justiça, em determinado julgamento, manteve uma decisão de primeiro grau que ordenou a retenção da Carteira Nacional de Habilitação por dívida. No entanto, é preciso que antes da implantação de uma medida dessa natureza sejam adotados determinados paradigmas, uma vez que não é possível a sua aplicação de forma genérica.
A retenção da CNH pode causar problemas graves para quem usa o documento profissionalmente. Assim, ainda que a sistemática do Novo Código de Processo Civil tenha admitido a imposição de medidas coercitivas atípicas, não se pode perder de vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que resguarda, em seu artigo 6º, O Direito ao Trabalho como um Direito Social, sendo pilastra mestra para o princípio da igualdade.
A garantia da dignidade da pessoa humana, postulado de ordem também constitucional, deve ser blindado, não se admitindo relativização frente à situações dessa natureza. Ademais, é perfeitamente possível, que sustentemos à aplicação da Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, amparada na dignidade da pessoa humana que, em perspectiva constitucional, as normas civis devem sempre resguardar um mínimo de patrimônio, para que cada indivíduo tenha vida digna.
Nessa linha, eventual conflito entre vetores Constitucionais deverá ser solucionada por meio da técnica de ponderação de bens ou valores, no qual o princípio da dignidade da pessoa humana justifica, ou até mesmo exige, a restrição de outros bens constitucionalmente protegidos, ainda que representados em normas que contenham direitos fundamentais, de modo a servir como verdadeiro e seguro critério para solução de conflitos.
Portanto, a retenção de tal instrumento deve ser analisada caso a caso, a decisão judicial que extrapolar às margens da proporcionalidade deve, imediatamente, ser combatida. Não se pode admitir que os limites das decisões judiciais, não sejam respeitados.
Por derradeiro, há de se concluir que o processo judicial de cognição exauriente e a sua fase seguinte executória têm o intuito de preconizar a pacificação social e entregar o bem da vida almejado pelo exequente, todavia, o cumprimento judicial não pode ser assentado no mero fazer, a qualquer custo e sacrifício em desfavor do executado. É necessário respeitar limites e preceitos que procurem homogeneizar de forma justa a entrega dessa prestação jurisdicional, dentro de padrões que agasalhe a dignidade humana do devedor executado. Nessa senda, brota a estima do Princípio do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo.
* Advogado militante, especialista em Ciências Criminais, Especializando em Direito Processual Civil e Direito de Família.