Por Rafael Torres*
Inicialmente, é preciso que saiba que a cessação da obrigação de prestar alimentos não se dá de forma automática, para que ocorra tal situação é necessário que o interessado (a) procure um advogado para que ingresse com uma ação judicial pleiteando a exoneração da obrigação de prestar alimentos.
O menor ao manter uma relação conjugal, seja mediante formalização do matrimônio, seja porque iniciou uma união estável, será enquadrado na figura de emancipado, instituto estabelecido no Código Civil Vigente.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
II – pelo casamento;
Todavia, o simples fato de haver a emancipação, não quer dizer que há um fundamento sólido para que a obrigação seja extinta, é preciso que se demonstre outros elementos. Desta forma, é necessário comprovar frente ao caso concreto a ausência dos pressupostos: necessidade, possibilidade e razoabilidade.
Em regra, esse dever de pagar cessa quando se extingue o poder familiar. O artigo 1.635 do Código Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do poder familiar, sendo a emancipação uma delas, já que o emancipado adquire plena capacidade para todos os atos da vida civil. Assim, poder-se-á falar que a obrigação de prestar alimentos não mais subsiste com a emancipação do filho.
O vigente Código Civil Brasileiro revela a possibilidade de exonerar a prestação alimentícia, diante de mudanças na condição financeira econômica, seja do alimentante, seja do alimentado, nesse sentido, estabelece com clareza solar o disposto no art. 1.699, assim vejamos:
Art. 1699. Se, fixados alimentos, sobrevier mudanças na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Ao constituir uma nova família, subtendesse que há plenas condições para subsistência, sendo a pensão apenas uma renda subsidiária, que não se destinará aos fins dispostos pela legislação brasileira.
O Código Civil, dispõe em seu artigo 1.708 a seguinte previsão:
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
A razão do dispositivo supramencionado é muito simples. Levando-se em conta que a pessoa irá formar um novo núcleo familiar, pressupõe-se que também irá arcar com suas obrigações por meio de seus próprios esforços.
Por derradeiro, e como de início frisado, a constituição de uma novo núcleo familiar, associado a outros elementos, acarreta na extinção da obrigação de prestar alimentos, devendo assim ser decido por sentença judicial.
* Advogado militante, especialista em Ciências Criminais, Especializando em Direito Processual Civil e Direito de Família.