A propaganda eleitoral é permitida somente a partir do dia 16 de agosto, segundo a Lei 9.504/1997, art. 36. Até lá, o eleitor que tiver conhecimento de qualquer iniciativa do tipo poderá realizar denúncias por meio do e-mail propaganda@tre-pe.jus.br. As queixas serão direcionadas para as zonas responsáveis pelo local onde está sendo feita a veiculação irregular.
A violação da legislação implicará em multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil para o responsável pela divulgação e o beneficiário da propaganda, após comprovação de seu prévio conhecimento. Se o custo da propaganda for maior, a multa terá o valor da publicidade.
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet.
Blog da Folha