Os excessos em atos de pré-candidatos podem acarretar em inelegibilidade, cassação do registro de candidatura e impugnação do mandato eletivo
A sete meses das eleições, a Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco (PRE-PE), já precisou tomar medidas para evitar abusos em atos de pré-campanha. Isto porque, têm sido reportados ao PRE-PE casos de possíveis excessos em eventos promovidos por pré-candidatos pernambucanos.
A nova legislação eleitoral admite a veiculação de propaganda antes do dia 15 de agosto (nova data de início da campanha eleitoral), desde que o material do pré-candidato não contenha pedido explícito de voto. No entanto, na avaliação da PRE-PE, a lei flexibilizou demais o entendimento de propaganda eleitoral extemporânea. “Porém, adotamos uma postura proativa e estamos trabalhando para defender a interpretação da lei de forma mais adequada ao interesse público”, declarou Antônio Carlos
Para que os excessos sejam de fato evitados, o procurador regional eleitoral em Pernambuco, Antônio Carlos Barreto Campello, enviou ofício para todos os promotores eleitorais no estado, sugerindo a adoção de entendimentos que possam coibir o abuso de poder econômico e a utilização de meios de publicidade proibidos no período da propaganda eleitoral.
A partir do ofício de Antônio Carlos, os casos que promotores eleitorais verificarem que houveram abusos, eles poderão propor ações que podem trazer consequências como inelegibilidade, cassação do registro de candidatura e impugnação do mandato eletivo.
O documento frisa também a vedação de publicidade neste período, como prevê a legislação eleitoral. Aos pré-candidatos é proibido que, neste momento, utilizem mídias como outdoors, placas com área acima de meio metro quadrado e até mesmo a fixação de faixas em postes públicos.
“Imaginem que um pretenso candidato arrecada recursos de pessoas jurídicas, espalha cavaletes nas calçadas e joga ‘santinhos’ na rua – que são práticas proibidas pela legislação eleitoral. Se ele faz isso antes do dia 15 de agosto, esses atos deveriam ser considerados lícitos somente porque as peças de propaganda não contêm pedido explícito de voto? Evidentemente que não”, avaliou o procurador regional eleitoral.
Lei eleitoral – Até o pleito de 2014, a propaganda eleitoral só podia ter início no dia 6 de julho. Os atos de divulgação realizados antes dessa data poderiam ser enquadrados como propaganda antecipada, sujeitando o candidato ao pagamento de multa. Com a Lei 13.165/2015, o início da campanha foi adiado para 15 de agosto. Porém, a legislação passou a admitir a veiculação de propaganda antes do dia permitido, desde que não haja pedido explícito de votos.
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