Na sessão ordinária da quinta-feira (26), precisamente seis projetos de Lei entraram na pauta da Câmara Municipal da Vitória de Santo Antão. Destes, dois são oriundos do Poder Executivo e os demais de autoria do Legislativo.
Um fato inusitado ocorrido nesta sessão foi a decisão unânime da Câmara de Vereadores em rejeitar o Projeto de Lei n° 50/13 enviado mês passado pelo Prefeito Elias Lira (PSD), que buscava criar o Programa Vitória+Renda para beneficiar famílias carentes do município, assumindo um papel social semelhante à “Bolsa Família” do Governo Federal, programa este de transferência de renda, com o objetivo de reduzir a extrema pobreza, contemplando tão somente as pessoas que não estejam recebendo do Bolsa Família, as quais poderiam receber mensalmente o benefício no valor de R$ 70,00 (Setenta Reais). Pela proposta, seriam contempladas com este valor precisamente 6.115 famílias em Vitória de Santo Antão, disponibilizando recursos do próprio orçamento público municipal.
Ressabiado com a proposta, o 1º Secretário da Câmara Municipal – Edvaldo Bione (sem partido) terminou pedindo Vistas deste projeto de Lei. “Lamento dizer, mas isso está parecendo uma estratégia puramente eleitoral. Talvez a intenção seja boa diante do fato de permitir que as pessoas mais carentes deste Município sejam contempladas com uma ajuda mínima dos cofres públicos, porém devemos considerar que isso poderá ter outra pretensão”, vaticinou o médico.
O parecer da Comissão de Justiça e Redação da Casa indicou pelo arquivamento da proposta, sendo seguida por todo o Plenário Legislativo. Com este arquivamento, trata-se da primeira vez na história do Legislativo o arquivamento de uma proposta de Elias Lira que se encontra no seu quarto mandato a frente do Executivo. Os vereadores Saulo Albuquerque, Danda da Feijoada, Toninho, Bione e Edmo Neves destacaram os seus votos pela rejeição da proposta. Todos endossaram a inconsistência da proposta e a ineficácia de seu objetivo.
Outro revés em desfavor do Poder Executivo foi com relação ao Projeto de Lei nº 51/13 de autoria do Executivo que revoga a Lei Municipal nº 2.847/2000 e autoriza a concessão de benefícios eventuais em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, no âmbito da política pública de assistência social. Os benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O presente projeto não entrou na pauta de votação, em razão da aprovação do Pedido de Vistas do vereador Edvaldo Bione, pelo qual ganha mais um tempo para a sua apreciação. O PL nº 51/13 segue em tramitação.
Edmo NevesEm segundo turno de discussão e votação foi aprovada a Proposta de Emenda à LOM (Lei Orgânica do Município) n° 32/13 – aditiva à redação do artigo 45, que acrescenta parágrafos à Lei Orgânica da Vitória de Santo Antão. Tendo o parecer favorável das Comissões permanentes da Câmara, a proposta foi apresentada pelo Presidente da Casa, Prof. Edmo Neves (PMN), acrescentando a determinação de que as Leis sancionadas oriundas do Poder Legislativo devem ser referendadas pelo autor da proposição, além de se aplicar a mesma norma quando for o caso da Lei ser sancionada pelo presidente do legislativo, o autor do projeto de Lei também deve referendá-lo.
Como se trata de proposta de emenda à constituição municipal, a votação ocorreu em dois turnos. Foi aprovado também o Projeto de Resolução nº 04/13 que versa sobre o Orçamento Legislativo 2014.
Entrou também na pauta de votação e terminou aprovado pela Casa o Projeto de Lei nº 35/13, de autoria do Presidente da Câmara, Prof. Edmo Neves, designando o título de Cidadã Vitoriense a Maria das Graças da Silva, atual Secretária Executiva da Mulher da Prefeitura de Vitória. Já outro Projeto de Lei nº 36/13, também de autoria do Prof. Edmo Neves, dispondo sobre a veiculação de anúncios e sobre o ordenamento da publicidade no espaço urbano no Município da Vitória de Santo Antão.
Pela PL aprovada, o Município tem a responsabilidade de preservar, proteger e recuperar a paisagem urbana, assegurando a função estética da cidade e o bem estar da população. Considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como, água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública, a partir dos logradouros públicos visíveis por qualquer munícipe.
Quando se trata de anúncio é qualquer manifestação que, por meio de palavras, imagens, efeitos luminosos ou sonoros, divulga ideias, marcas, produtos ou serviços, identificando ou promovendo estabelecimentos, instituições, pessoas ou coisas, assim como oferta de benefícios.
“As novas formas de publicidade e o próprio aumento no volume de publicidade exposta, demandam a criação de instrumentos de salvaguarda da estética urbana e da qualidade do meio ambiente da cidade, mediante a ordenação do espaço público, a fim de se obter uma melhoria da imagem urbana propomos esta Lei, com respeito pelas condições de segurança da população”, justificou o Prof. Edmo Neves.
Com esta nova Lei aprovada pela Câmara Municipal não será permitida a veiculação de anúncio de qualquer tipo, quando: redigido em linguagem incorreta ou incompreensível; contenha dizeres, referências ou insinuações ofensivas à pessoas, grupos, classes, etnia, gênero, orientação sexual, estabelecimento, instituições, religiões ou crenças; favoreça ou estimule qualquer forma de discriminação social, racial, étnica, de orientação sexual, política e religiosa; dentre outras. O não cumprimento desta lei sujeitará os infratores às penalidades de multa, cancelamento imediato da licença do veículo de divulgação, remoção do anúncio ou do veículo de divulgação e sua apreensão.
A primeira multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) por anúncio irregular, mais o acréscimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada metro quadrado que exceder a dimensão máxima permitida para o anúncio de porte complexo. Todos os anúncios já licenciados e/ou instalados deverão se adequar ao disposto nesta lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.