A lei da meia passagem foi emitida em 1993
Diante dos reclamos por parte dos estudantes do município quanto ao não cumprimento da lei municipal, número 2.459, existente desde 1993, que institui o direito a meia passagem aos estudantes nos ônibus municipais, o que acabou por se tornar uma das reivindicações dos líderes do movimento vitoriense “Queremos direitos por inteiro” no encontro com o prefeito Elias Lira no último dia 10 de julho, o executivo municipal leva agora ao conhecimento de todos, principalmente aos proprietários de empresas de ônibus que porventura a desconheçam, a referida legislação em vigor.
Saliente-se que, no mesmo encontro, fora decidido que a norma, que conta mais de vinte anos de existência, passará por uma atualização para que se enquadre ao momento atual, o que já está sendo disposto, sendo esta divulgação, que também está sendo feita nas emissoras de rádio local, tão somente para fins de confirmação de que a lei 2.459 continua em validade.
OBS 1: O direito é assegurado àquele estudante identificado com a carteira emitida por entidade estudantil legalmente instituída no país, como versa o artigo 2º da lei.
OBS 2: A entidade responsável pela emissão das Carteiras de Estudante no município é a UESV – União dos Estudantes Secundaristas da Vitória, antiga MESV. Telefone: 85200705 / 96807763.
Veja a lei abaixo:
Prefeitura Municipal da Vitória de Santo Antão
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 2.459
Dispõe sobre concessão de 50% aos estudantes do 1°, 2° e 3° graus nas passagens de ônibus, cinemas, etc.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1° – Fica concedido, nos termos desta Lei, aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de 1°, 2° e 3° graus das redes públicas e particulares do Município, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado nas Linhas de Ônibus Urbanos e Rurais que circulam neste município.
§ 1° – Para efeito do cumprimento desta Lei, este é válido em qualquer dia, inclusive feriados, nas suas 24 (vinte e quadro) horas, como previsto no “caput” deste artigo.
§ 2° – Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particulares, do 1° , 2° e 3° graus, nesta cidade, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Art. 2° A Carteira de Identificação Estudantil – CIE, será apresentada às Linhas de Transporte para seu cumprimento, será emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE, ou pela União Brasileira dos Estudantes /Secundaristas – UBES, e distribuídas pelo Movimento dos Estudantes Secundaristas da Vitória – MESV, sob a supervisão da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria de Educação e Cultura.
§ 1° – Ficam as direções das escolas de 1°, 2° e 3° graus obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
§ 2° – A Carteira de Identificação Estudantil será válida nesta cidade de acordo também com a Lei Estadual n° 10.859 de 07 de janeiro de 1993, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.
§ 3° – Para a clareza deste artigo, o estudante terá que apresentar a sua CIE ao Cobrador, pela catraca do ônibus, pagando, assim, meia-passagem.
Art. 3° – Caberá ao Poder Executivo, através dos sues respectivos órgãos de Cultura, Esporte, Turismo e Defesa do Consumidor, bem como Ministério Público do Estado de Pernambuco, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 4° – O Poder Executivo Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da aprovação desta Lei, procederá a sua regulamentação, prevendo, inclusive sanções às linhas infratoras que poderão chegar até a suspensão de alvará de funcionamento.
Parágrafo Único – Em igual prazo, enviará o Poder Executivo a esta Casa Legislativa Projeto de Lei de incentivo à Cultura e também relação das Empresas de ônibus existentes regularmente no Município, dando ciência a esta Legislatura.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória de Santo Antão, 15 de abril de 1993
ELIAS ALVES DE LIRA
– Prefeito-