Para melhor compreensão confira:
“Artigo 65 – Os prédios que se houverem de edificar guardarão as seguintes dimensões: terão de vão pelo menos vinte e dois palmos no andar térreo; vinte e um, no segundo e vinte e vinte no terceiro. As portas externas terão pelo menos doze e meio palmos de altura limpos, e seis de largura, no 1º andar; e no segundo, doze palmos de altura e seis de largura. Os edifícios que forem de sobrado terão no primeiro andar varandas corridas, ou sacadas; no 3º andar, terão varandas de peitoril quer seja de tijolos, quer de grade de ferro, ou sacada; tendo as soleiras metade da largura das dos andares inferiores, as quais estarão quatro palmos acima do assoalho, e terá pelo menos oito e meio palmo de altura e seis de largura. Todas as soleiras dos edifícios terão o mesmo nivelamento. O andar dos edifícios térreo poderá ter três portas e janelas, guardando-se as dimensões e condições já marcadas. Todos os andares terão os andares terão o mesmo número de portas: os contraventores de qualquer das disposições deste artigo pagarão a multa de doze mil réis e a demolição da obra à sua custa, e os mestres pagarão a multa de cinco mil réis.
“Artigo 66 – Quando se requerer a Câmara licença para a factura de qualquer obra, requerer-se-á igualmente nivelamento e cordeação, assim como todos os mais preceitos simétricos: os contraventores, no todo ou em parte, deste artigo, serão multados em dez mil réis, e mestre da obra em cinco mil réis.
“Artigo 67 – Nos edifícios novos e nos já existentes se poderão construir trapeiras de peitoril recolhidos da cornija, que terão quinze palmos de atura e do assoalho ao flexal: as janelas terão vazios de sete e meio palmos de altura de ombreira, e cinco e meio de largura, essas trapeiras serão guarnecidas de cornija: os contraventores serão multados em dez mil réis, e na demolição da obra à sua custa; e os mestres da obra, em cinco mil réis.
“Artigo 68 – Todas as casas arruadas serão guarnecidas de passeios de oito a dez palmos de largura, nas ruas; e de seis a quatro, nas travessas; e os proprietários serão obrigados a concertá-las todas as vezes que ficarem arruinadas: os contraventores serão multados em quatro mil réis, sendo o conserto feito à sua custa.
“Artigo 69 – Nos passeios existentes será observado o nivelamento do maior número das casas que houver nas ruas, sendo os proprietários obrigados a abaixá-las para que cheguem ao nivelamento: Os infratores ficam sujeitos às penas do artigo antecedente, e a obra será feita à sua custa.
“Artigo 70 – Os que edificarem muros que façam frente para a rua ou travessas existentes, ou para as projetadas, os farão com a última da frente de uma casa térrea regular, e com cornija: os contraventores pagarão a multa de dez mil réis, e o mestre da obra cinco mil réis.
CONTINUA…
Fonte: José Aragão – Livro História da Vitória de Santo Antão, Volume 2.