Preconceito sexual, sua criminalização e dever de indenizar

Por Rafael Torres*

Neste texto, tratarei os reflexos e quais searas do Direito são violadas com uma atuação preconceituosa em face da orientação sexual.

Sabemos que hoje em dia, infelizmente, o discurso de ódio tem norteado muito das discussões em nossa sociedade. Por óbvio que no campo jurídico isto não se dá de forma diversa. Premissas sustentadas em percepções morais, eivadas de ideologias e componentes religiosos norteiam determinadas formas de pensar, que se fecham por completo ao pensamento diverso.

Um ideal de menosprezo por aquele que ousa discordar de um ponto de vista já internamente consolidado faz com que qualquer situação que venha a questionar aquelas “verdades” seja merecedor de qualquer trato pejorativo, quando não agressivo.

Não há espaço argumentativo, tampouco diálogo que floresça em solo contaminado por visões extremistas e radicais, pois o diferente incomoda aqueles que pensam estar acima dos demais e que se julgam corretos demais para suportar questionamentos de quem está “abaixo” dele.

A lei 7.716/1989 denominada “lei de racismo”, pune algumas formas de discriminação, sendo elas em razão da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. No entanto, percebemos a lacuna legislativa, em não proteger o preconceito em razão da orientação sexual, deixando de lado a figura da homofobia, por isso se um casal de namorados ou namoradas, estejam por exemplo, em um restaurante e sejam expulsos dele em razão de algum ato homofóbico, isso não caracteriza crime de preconceito por falta de previsão legal. Como podemos notar, precisamos lutar para que se acrescente na lei, o elemento orientação sexual, e assim passe a ser criminalizada condutas dessa natureza. Vamos em frente é uma luta de todos.

Em que pese, não haver criminalização frente a condutas homofóbicas, vislumbro que diante de um fato, o qual fora exemplificado no parágrafo precedente, há dever de indenizar, haja vista existir clara violação a moral dos constrangidos, sendo intoleráveis condutas transgressoras das normas de boa convivência, respeito e urbanidade. Não há valor monetário, maior ou menor, capaz de recompor a ofensa, à dignidade de uma pessoa e de eliminar o preconceito e a discriminação da mentalidade de seus ofensores. O que faz a Justiça é impedir a impunidade civil de tais atos, como forma de alertar e desanimar os ofensores para que não repitam tais condutas com a mesma ou com outra pessoa.

Desse modo, constata-se uma atitude reprovável, por notório e caracterizado abuso e preconceito sexual, maiormente quando configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido no nosso ordenamento jurídico, nem mesmo para direito potestativo. Por essa razão, configurado estará o ato ilícito, violando os direitos do cidadão, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento.

O amparo jurídico, encontra-se insculpido em nossa Carta Magna de 1988, quando dispõe ser invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação, segundo dispõe o art. 5º, X.

Por derradeiro, independente da forma de pensar, dos argumentos a serem construídos, não podemos descambar o discurso jurídico para o campo do enfrentamento odioso, maculado por vaidades e preconceitos que reduzem complexos problemas sociais a picuinhas pessoais.

* Advogado militante, especialista em Ciências Criminais, Especializando em Direito Processual Civil e Direito de Família.

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *